Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 241/2020-RELT4

9.1 Tratam os presentes autos da Tomada de Contas Especial, por conversão nos termos Resolução nº 442/2019 - TCE/TO - Pleno - 14/08/2019, sobre Auditoria de Regularidade realizada na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, no período de janeiro a abril de 2017, nos termos da Portaria nº 320, de 23 de maio de 2017, tendo como responsável o Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época.

9.2 O Processo nº 1750/2018 que trata da Prestação de Contas de Ordenador do Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício de 2017 encontra-se custodiado, em virtude da Resolução TCE/TO nº 323/2018 - Pleno, de 27/06/2018.

9.3 Foram destacadas irregularidades na análise do Processo, as quais analiso em confronto com a defesa apresentada, vejamos:

I) No processo nº 1002/2017, foi realizada contratação direta de serviços técnicos e de planejamento do Poder Legislativo no montante de R$ 3.500,00, não foi realizada pesquisa de mercado/cotação prévia para demonstrar que o preço contratado estava de acordo com o praticado no mercado, em descumprimento ao art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93. Item 2.1 do Relatório de Auditoria;

Os responsáveis alegam que: “A contratação da empresa IDESC - Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania se deu pela necessidade emergente e de urgência, pois, era premente a carência de organização e treinamento do pessoal para execução dos diversos trabalhos nas atividades meios e fins do legislativo. Cabe esclarecer que não encontramos, no mercado, outras empresas com interesse e capacidade técnica para a prestação desses serviços por apenas um mês, ademais ficou demonstrada que a contratada possuía em seu quadro profissionais aptos e sobretudo se propondo a imediatamente iniciar o trabalho. O preço, considerando os de outros profissionais ficou bem aquém do praticado no mercado, até porque contratamos com pessoa jurídica, enquanto que, na contratação de pessoa física oneraria em 20% (vinte por cento) o custo financeiro da municipalidade, devido ao patronal do INSS. Atente-se que, como não houvera interessado não ocorreu o fornecimento de orçamento prévio.”

A Quarta Diretoria de Controle Externo considerou que as alegações não sanam o apontamento.

II) Instrução/formalização inadequada do processo administrativo para contratação direta, com infração à norma inscrita no art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93, arts. 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93. item 2.3 do Relatório de Auditoria;

Os responsáveis alegam que a citação não condiz com o físico processual, pois o processo foi protocolado com o número 201701002, contém capa, solicitação e demais elementos indispensáveis ao estudo e deferimento do processo, ressaltam que o valor praticado está dentro da faixa legal.

A Quarta Diretoria de Controle Externo considerou que as alegações não sanam o apontamento.

III) Ocorrência de licitação direcionada, com infração à norma inscrita no Artigos 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93. Item 2.4 do Relatório de Auditoria;

Foi afirmado pelos responsáveis que o procedimento foi devidamente autuado, consta solicitação de compras/serviços de 19/01/2017, demonstração de disponibilidade financeira, todavia, o que se refere a designação de servidor para acompanhamento e fiscalização do cumprimento do contrato, caberia ao Controle Interno nessa tarefa. Sobre o objeto especificado na licitação ser genérico, alegam que não se caracteriza como irregularidade, visto que a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município (Resolução 06/2005, em seu art. 8, contempla esse tipo de assessoramento, além do que, os serviços foram cumpridos com zelo e presteza, jamais se abstendo de suas obrigações laborais.

A Quarta Diretoria de Controle Externo considerou que as alegações não sanam o apontamento.

Analisando o item 9.3, subitens “I, II e III” em conjunto, considerando o tipo de serviço a ser efetuado, o período, o valor contratado e a documentação apresentada pelos responsáveis, ressalvo os apontamentos e determino ao atual gestor que efetue no mínimo 3 (três) pesquisas de preço, previamente, chegando a um valor médio de mercado, observando o princípio da legalidade e economicidade, sempre que possível, em cumprimento ao art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/1993, bem como, se atente as formalidades estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993, destacando o art. 14 e 38.

IV) Certidões vencidas no ato do pagamento da despesa, com infração à norma inscrita no artigo 195, §3º da Constituição Federal, item 2.2 do Relatório de Auditoria;

Os responsáveis afirmam que: “As certidões de que cuida esse registro, em verdade foram solicitadas, todavia, não foram apensadas ao processo, razão que ora se anexa para regularização [Anexos VI e VII]. Convém salientar que as citações do relatório não colidem com o físico processual, pois a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, estava em plena vigência até 27/03/2017 (fl 25) e as solicitadas: Certidão de Regularidade do FGTS - CRF, com vencimento em 07/03/2017 e Certidão Negativa de Débito - Pessoa Jurídica, com vencimento em 15/03/2017

A Quarta Diretoria de Controle Externo considerou que as alegações sanam o apontamento.

Vejo que o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) foi efetuado em 15/02/2017, mesma data das certidões apresentadas (Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão negativa de débito, emitida pela Secretaria da Fazenda) pelos responsáveis, com isso, o apontamento foi sanado.

V) Pagamento integral dos serviços de assessoramento jurídico, sem descontar as retenções legais (IRRF: R$ 233,18 e INSS: R$ 495,00) no total de                R$ 728,18, além de haver pagamento no montante de R$ 1.271,82 (comprovante de transferência, fl. 22), sem cobertura contratual ou qualquer outro amparo legal, em descumprimento aos arts. 40, 149, §1º, 158 e 195 da Constituição Federal, art. 11 da Lei nº 101/2000, art. 7º, inciso I da Lei nº 7.713/88, art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; art. 1º, inciso V, do Decreto nº 201/67 e arts. 58, 60, 62 e 64, da Lei nº 4.320/1964, Item 4.1.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. Item 2.5 do Relatório de Auditoria;

Os responsáveis informam que de fato ocorreu o pagamento de forma integral no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), contudo, na mesma data do apontamento da irregularidade foi efetivada a regularização do pagamento com o crédito na conta no montante de R$ 2.000,00, conforme Anexo I, II e III.

A Quarta Diretoria se manifestou no sentido de que a alegação apresentada não sana o apontamento.

Após analisar as alegações e valores apresentados, vejo que:

Descrição

Valor (R$)

(A) Pago inicialmente ao Prestador de Serviço

4.500,00

(B) Devolvido aos cofres da Câmara Municipal

2.000,00

(C) Valor Líquido 1 (A-B)

2.500,00

(D) Transferido para o Prestador de Serviço

1.271,82

(E) Valor Líquido 2 (C+D)

3.771,82

(F) Valor descontado dos R$ 4.500,00 (iniciais)

728,18

Fonte: Documentos apresentados nas alegações de defesa (evento nº 17)

Ou seja, do valor transferido inicialmente (R$ 4.500,00), posteriormente as retenções que deveriam ter sido feitas no momento do pagamento, foram regularizadas, havendo a devolução do montante de R$ 728,18 (setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) aos cofres públicos. Com isso, o apontamento foi sanado.

Contudo, os referidos valores (IRRF: R$ 233,18 e INSS: R$ 495,00) devem ser recolhidos aos órgãos detentores do crédito (Receita Federal e INSS), sob pena de enriquecimento ilícito.

VI) Despesa com pagamento de taxa e tarifa em Janeiro/2017, proveniente de devolução de cheque com insuficiência de saldo emitido em 2016, caracterizando infração à norma inscrita no artigo 1º, Inc. V, Decreto-Lei nº 201/67. Item 2.6 do Relatório de Auditoria. Gestor anterior.

Os responsáveis alegam que foi efetuado a devolução do valor de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), na conta da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia em 27/12/2017, conforme documento comprobatório anexado [Anexo X e XI].

Foi apresentado o comprovante de recolhimento no montante de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), com isso o apontamento foi sanado.

Contudo, determino o envio do referido valor aos cofres da Prefeitura Municipal, vez que Câmaras Municipais não são órgãos arrecadadores, conforme Resolução nº 306/2012 - TCE/TO - Pleno.

VII) Aquisição de combustível no montante de R$ 46.922,00, sem a devida prestação de contas, sendo que as requisições apresentadas não contêm os dados dos veículos abastecidos, assim como, não existe nenhum cadastro dos veículos dos parlamentares e demais controles que comprovem as finalidades dos gastos, com infração ao §4º do art. 39, os princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Item 2.7 do Relatório de Auditoria.

Os responsáveis alegam que os pagamentos existem desde a sanção da Lei nº 828/2013 (anexo), que instituiu o reembolso de gastos com atividades parlamentares, afirmam que foi formalizado procedimento licitatório (Tomada de Preço nº 01/2017) para aquisição do combustível com valor previamente estabelecido, que foi fixado um teto de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para cada parlamentar, ressaltam que a situação perdurou até a visita (anexo) ao Tribunal de Contas (22/02/2018) para tratar especificamente da utilização de combustível por parte dos parlamentares. Destacam que existia prestação de contas, pois mensalmente eram apresentados relatórios de consumo de cada parlamentar, com a justificativa da utilização, daí era emitido uma única nota fiscal em nome da Câmara Municipal, por fim, afirmam que não houve dolo ou má fé nessa prática, pois os pagamentos eram feitos direto ao fornecedor, com preço fixado em processo licitatório.

A Quarta Diretoria se manifestou da seguinte maneira: “As justificativas e cópias dos documentos apresentados pelos responsáveis não são pertinentes e não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.

A respeito das alegações apresentadas pelos responsáveis, inicialmente vejo que em síntese, a Lei Municipal nº 828/2013, permite que cada parlamentar utilize o montante de até R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) por exercício ou até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês, com os serviços de: a) Combustíveis e Lubrificantes, até o limite de 400 litros de combustível; b) Telefonia; c) Serviços Postais; d) Locação de veículos automotores.

Ressalto que o parágrafo 3º do art. 3 da Lei Municipal nº 828/2013, estabelece que:

§3º O Ressarcimento das despesas decorrentes do exercício parlamentar a cada Vereador está condicionado a apresentação de comprovantes válidos, nos termos do §1º[1] desta Lei.

Com isso, resta claro que a própria Lei Municipal previa que a prestação de contas estava condicionada a apresentação de comprovantes válidos, ainda, os responsáveis também alegam que havia prestação de contas, em forma de relatórios de consumo por cada parlamentar, contudo, nenhum documento foi apresentado nos autos.

A respeito da alegação que a situação se perdurou até a visita técnica dos vereadores nesta corte de contas em 22/02/2018, para tratar a respeito do assunto, ressalto que a possiblidade de efetuar pagamentos ou destinar recursos aos vereadores para cobrir despesas com manutenção do gabinete, ou “atividade parlamentar”, ou “verba de gabinete, ou “CODAP”, já foi objeto de diversas consultas respondidas e diversos julgamentos por este Tribunal de Contas, cito as Resoluções nºs: 1633/2001, 456/2007 e 473/2015 e trago trecho das referidas resoluções:

Resolução nº 1633/2001:

“I – Responder negativamente à possiblidade de efetuar repasses de verbas de gabinete aos senhores vereadores, sob pena de ferir as disposições do §4º do art. 39 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19.

II – Orientar no sentido de que quaisquer despesas decorrentes de envio de correspondências, telefones, transporte, impressos, combustíveis destinados ao uso exclusivo em veículos oficiais pertencentes a Câmara Municipal e outros itens inerentes a própria manutenção de gabinete de vereador, desde que realizadas de acordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade instituídos pelo art. 37 da Constituição Federal e devidamente comprovadas com documentos fiscais hábeis, cujo pagamento deverá ocorrer com os recursos destinados ao custeio, ou seja, nos 30% restantes do repasse financeiro recebido pelo Legislativo, deve ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, que de direito e de fato é o gestor dos recursos destinados aquele poder.”

Resolução nº 456/2007:

VISTOS, relatados discutidos estes autos de n° 416/2007, que versam sobre Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, Sr. Raucil Aparecido do Espírito Santo, na qual objetiva dirimir dúvida acerca da seguinte indagação: "... sobre admissibilidade por parte deste Tribunal de ser feita criação pela Câmara Municipal de Colinas do Tocantins de um sistema de verba indenizatória de auxílio ao exercício da atividade parlamentar (verba de gabinete), para fim de dar maior praricidade no custeio das despesas de gabinete dos Vereadores. Despesas estas referentes a: 1- material de expediente; 2- locação compra de programas suprimentos de informática; 3- despesas postais; 4- fotocópias; 5- locação de equipamentos; combustível lubrificantes; 7- contratações específicas de assessoria, consultoria, pesquisa trabalhos técnicos para fim de apoio ao exercício parlamentar; 8- passagens; 9- divulgação da atividade parlamentar de que forma ela pode ser desenvolvida; Consulta ainda, sobre possibilidade de se fazer primeiro repasse da verba do início das atividades parlamentares, ficando segundo repasse ser condicionado prestação de contas do mês anterior e se esse repasse pode ser feito diretamente em conta corrente dos vereadores

8.2. Responder negativamente sobre criação de Verbas Indenizatórias de Auxílio ao Exercício Parlamentar dos Senhores Vereadores"

Resolução nº 473/2015:

“VISTOS, relatados e discutidos os presentes Autos de nº 4559/2015 que versam sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Tocantinópolis/TO, objetivando esclarecer dúvidas relativas a legalidade e legitimidade do pagamento da “Cota de Despesa Parlamenta – CODAP”, em forma de fornecimento de combustíveis e lubrificantes para veículos cedidos ao gabinete dos vereadores, e

8.1 conhecer da presente consulta, e responder negativamente quanto a criação de Verbas Indenizatórias no Exercício Parlamentar dos Senhores Vereadores;”

Não obstante o caso em tela não ser idêntico as consultas respondidas, pois apesar da norma municipal prever “reembolso pela atividade parlamentar aos serviços de: combustível, telefonia, serviços postais e locação de veículos” não era repassado recursos diretamente aos vereadores, o pagamento era efetuado ao fornecedor de combustível, contudo, muito se coincide a uma “verba de gabinete”, visto que vinculava-se a atividade parlamentar e os serviços estabelecidos são os mesmos.

Existem consultas respondidas por este Tribunal a respeito do assunto desde o exercício de 2001, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento de tese e não do caso concreto, conforme art. 152 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Saliento que as consultas respondidas pelo Plenário estão disponíveis por meio do link: https://www.tce.to.gov.br/sitetce/sessoes/resultados-de-consultas.

Com isso, a alegação do desconhecimento do posicionamento desta Corte de Contas não deve perdurar.

Ainda a respeito da alegação que a situação se perdurou até a visita técnica dos vereadores nesta corte de contas em 22/02/2018, para tratar a respeito do assunto, também não deve prevalecer, visto que após consultar ao arquivo Empenho/Credor da Câmara de Formoso do Araguaia, disponibilizado pelo SICAP/Contábil, vejo que durante o exercício de 2018 foi efetuado o pagamento de R$ 51.231,88 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) até o mês de dezembro, conforme segue:

Bimestre

Valor (R$)

1º Bimestre

0,00

2º Bimestre

20.897,86

3º Bimestre

10.502,48

4º Bimestre

2.806,14

5º Bimestre

9.132,28

6º Bimestre

7.893,12

Total

51.231,88

Fonte: Arquivo Empenho/Credor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia do 1º ao 6º Bimestre

Rubrica Despesa

Pagamento

Credor

Histórico

Número de Processo

3390300101000000'

51.213,88

00896381000139 - POSTO RIO JAVAES'

DESPESA COM AQUISIÇÃO DE GASOLINA COMUM, CONSOANTE ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERENCIA E ANEXOS DA TOMADA DE PREÇO Nº 001/2018, DESTINADO AO CONSUMO NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E PARLAMENTARES DOS GABINETES DOS VEREADORES

201801010 '

Fonte: Arquivo Empenho/Credor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia do 6º Bimestre

Portanto, após visita realizada, ainda foram efetuados diversos pagamentos ao Posto Rio Javaes, da mesma maneira como a efetuada em 2017.

Portanto, não assiste razão aos responsáveis, pois as alegações trazidas em defesa, não são suficientes para elidir a irregularidade pelo pagamento do montante de                R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), referente a aquisição de combustível sem a devida prestação de contas do consumo pelos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, em descumprimento ao §4º do art. 39, os princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e Resoluções nºs: 1633/2001, 456/2007 e 473/2015 desta Corte de Contas.

Por fim, deve ser aberto novo e improrrogável prazo para comprovação do pagamento do débito apurado nos autos, nos termos do art. 81, §1º da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 68, §§4º e 5º, do RITCE/TO.

Além disso, alerto aos responsáveis que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente permite que o Tribunal julgue regulares com ressalvas as respectivas contas e lhe conceda quitação, consoante art. 68, §6º e §7º do RITCE/TO, contudo, a ausência do referido recolhimento ensejará a imputação de débito corrigido monetariamente, e o julgamento das contas pela irregularidade.

9.4 Em face do exposto, VOTO para que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a deliberação desta Segunda Câmara, no sentido de:
9.4.1 Rejeitar as alegações apresentadas pelo senhor Josafá Paz de Souza e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho a respeito do item 2.7 do Relatório de Auditoria - item 9.3, subitem “VII” deste Voto, visto que houve aquisição de combustível sem a devida prestação de contas do consumo pelos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, nos termos do art. 81, § 1º da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 68, §§4º e 5º, do RITCE/TO;
9.4.2  Fixar, preliminarmente, com fundamento no art. 81, §§ 1º da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 68, §§ 5º e 6º, do RITCE/TO, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  solidariamente com a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), remanescente no item 9.3, subitem “VII” deste Voto, aos cofres do município de Formoso do Araguaia, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor.
9.4.3 Informar, aos responsáveis que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, permitindo que suas contas sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-lhes quitação, nos termos do art. 68, §6 e §7 do RITCE/TO;

9.5 Determinar:

9.5.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

9.5.2 o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor do Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, para conhecimento;

9.5.3 o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para que notifique o senhor Josafá Paz de Souza, Gestor e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno, do inteiro teor desta Decisão, bem como, acompanhe o cumprimento das determinações, retornando estes autos a esta Relatoria, posteriormente ao transcurso do prazo.

 

[1] §1º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores deste Município fixará através de resolução os procedimentos e documentação necessária para a utilização da verba com reembolso de gastos com a atividade parlamentar, nos termos desta lei.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/11/2020 às 12:21:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 97477 e o código CRC 05215C7

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br